quinta-feira, 21 de junho de 2012

É ESTE O FUTURO QUE VOCÊ QUER PARA VOCÊ?

PROJETO DE LEI DO SENADO No , DE 2011

Altera a Lei no 7.183, de 5 de abril de 1984 para modificar a jornada de trabalho do aeronauta.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o A Lei no 7.183, de 5 de abril de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21......................................................................................

a) 14 (quatorze) horas, se integrante de uma tripulação mínima, simples ou composta;

........................................................................................(NR)".

"Art. 23 A duração do trabalho do aeronauta, computado os tempos de vôo, de serviço em terra durante a viagem, de reserva e de 1/3 (um terço) do sobreaviso, assim como o tempo do deslocamento, como tripulante extra, para assumir vôo ou retornar à base após o vôo e os tempos de adestramento em simulador, não excederá a 60 (sessenta) horas semanais e 190 (cento e noventa) horas mensais.

........................................................................................(NR)".

"Art. 29......................................................................................

a) 12 (doze) horas de vôo, na hipótese de integrante de tripulação mínima, simples ou composta;

...................................................................................................

c) 16 (dezesseis) horas de vôo, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento; e

d) 8 (oito) horas, na hipótese de integrante de tripulação de helicópteros.

§ 1o – Para tempo de vôo ainda que parcialmente compreendido entre 23h e 6h, será observado o limite de 12 (doze) horas de vôo e 4 (quatro) pousos, observado o disposto no § 2o

deste art. e no art. 22.

§ 2o – Em caso de desvio para alternativa, é permitido o acréscimo de mais 1 (um) pouso aos limites estabelecidos neste artigo.

........................................................................................(NR)".

"Art. 30...................................................................................... ................................................................................................... b) em aviões turboélices e a jato: 100, 255 e 935 horas. ........................................................................................(NR)".

"Art. 38. O número de folgas não será inferior a 12 (doze) períodos de 24 (vinte e quatro) horas por mês (NR)".

Art. 2o Esta Lei entrará em vigor após decorridos seis meses de sua publicação oficial.

Art. 3o Revogam-se a alínea a do art. 30, a alínea b e os §§ 3o e 4o do art. 29 e alínea c do art. 30 da Lei no 7.183, de 5 de abril de 1984.

JUSTIFICAÇÃO

A atividade legislativa deve se caracterizar, sobretudo, pela atenção à dinâmica social, não apenas para localizar novos campos, nos quais seja necessária a elaboração de novas leis, mas igualmente, pela busca de atualização das leis.

Efetivamente, mesmo boas leis estão sujeitas a se tornarem obsoletas, em virtude da passagem do tempo e da modificação das condições sociais, econômicas e tecnológicas que determinaram seu conteúdo à época de sua edição.

O presente Projeto tem por escopo, justamente, a adaptação de uma boa lei às necessidades atuais da sociedade brasileira. Trata-se, no presente caso, de se modificar a jornada de trabalho dos aeronautas.

Como todos sabemos, as viagens aéreas são cada vez mais utilizadas pela população brasileira, como alternativa de deslocamento,

 tanto internacional quanto doméstico.

Ora, o aumento da demanda trouxe também, como igualmente sabemos, uma evidente saturação da infraestrutura aeroportuária e da capacidade de prestação de serviço das companhias aéreas.

Um dos fatores que tornam difícil a resolução desse problema – não o único, ressaltemos – é a excessiva rigidez da legislação que regulamenta a jornada de trabalho do aeronauta.

Concebida em período em que a utilização do modal aéreo e a tecnologia embarcada nas aeronaves eram muito diferentes do que hoje são, a Lei estabelece regras excessivamente rígidas de regulação do tempo de vôo dos aeronautas. Essa rigidez dificulta que as companhias aéreas possam realocar efetivamente sua mão-de-obra de forma a fazer frente às necessidades decorrentes do grande número de vôos e dos possíveis atrasos que possam ocorrer.

A proposição busca, portanto, atualizar a legislação, aproximando-a do padrão internacional, particularmente daquele adotado na União Européia. Para tanto, permite-se a ampliação da jornada mensal e das horas de vôo dos aeronautas e retiram-se as restrições para pouso.

Essa ampliação, por se basear na legislação internacional mais recente, não representará um risco para a segurança dos vôos, mesmo porque, ainda são estabelecidos limites mais estritos para vôos noturnos e ampliada a quantidade de folgas mensalmente devidas aos aeronautas.

Um país que se pretende moderno deve ter transportes modernos e a aprovação do presente Projeto representa um pequeno mas necessário passo nessa direção.

Sala das Sessões,
Senador BLAIRO MAGGI 

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